Professor Wellington propõe Lei que assegura horário especial ao servidor público que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.

        Para melhorar a legislação do município apresentei um projeto de Lei que acrescentou o § 3º ao art. 43 da lei 151/94, de 18 de outubro de 1994, para estabelecer o direito ao horário especial ao servidor público municipal que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência de qualquer natureza, sem exigência de compensação de horário. A propositura está em consonância com a Lei Federal de número 13.370, de dezembro de 2016, que alterou a Lei 8.112/1990, que estabelece o regime jurídico dos servidores públicos da União, das autarquias e das fundações públicas federais.

A Lei Federal 13.370/2016, tem em sua gênese a PL 3.330/2015 apresentada pelo parlamentar Senador Romário de Souza Faria. Tendo sido feita alteração no regime jurídico dos servidores federais por iniciativa parlamentar, o mesmo pode ocorrer dentro dos municípios por iniciativa do vereador. O fato comprova o afastamento de qualquer vício de iniciativa no projeto em comento.

Além disso, em julgado da 1ª Turma do TRF 1ª região, o Juízo deferiu o pedido de concessão de horário especial de trabalho à parte autora, servidora pública federal, sem a obrigatoriedade de comprovação de horário e sem redução da remuneração. O ocorrido nos trouxe tranquilidade quando ao filtro constitucionalidade da matéria.

Em síntese, cuidar de uma pessoa com necessidades especiais não é uma tarefa fácil. Quem o faz são verdadeiros guerreiros, em muitos aspectos incompreendidos. Dar a oportunidade para os servidores públicos terem horário especial possibilita um contado maior com estes entes que carecem de mais atenção, é um ato de humanidade, por isso, é um avanço na legislação do município.  

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