Por iniciativa dos vereadores Prof. Wellington e Renato Morais foi alterada a Lei nº 883/2018, para tornar possível a realização de limpeza nos terrenos baldios, independente de notificação prévia dos proprietários. A Lei ainda inaugura um plano trimestral de limpezas.
As
alterações na Lei 883/2018 objetivam dar condições para a realização efetiva
dos serviços de limpezas nos terrenos baldios de particulares, visto que, a Lei
aprovada no ano de 2018 se mostrou insuficiente para resolver o problema. Os
lotes baldios continuam sujos, o que causa grande incomodo na população além
dos riscos à saúde pública.
A presente propositura inaugura o
plano trimestral de limpezas nos terrenos particulares, independente de
notificação prévia dos proprietários. Os valores dos serviços, fixados pela Lei,
serão cobrados junto ao IPTU ou ITU. Isto garantirá que o município terá
condições financeiras de executar os trabalhos e consequentemente teremos um
município limpo, desejo de toda a comunidade.
PROJETO DE LEI Nº
1202/2020
ALTERA OS ARTIGOS 1º;
4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12; 13, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O
PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE DISPÕE SOBRE A
LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO
ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe
conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei
Orgânica Municipal, APROVA e EU, na
condição de Prefeita Municipal, SANCIONO
a seguinte Lei:
Art. 1º -
Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º -
Visando a manutenção de condições sanitárias satisfatórias na sede do município,
povoados e distritos, fica autorizado o Poder Executivo Municipal implementar um
plano trimestral de limpeza de lotes baldios, a ser executado pela Prefeitura
de São Miguel do Araguaia, com os custos de limpeza de áreas particulares a ser
arcado pelo proprietário da referida área através de lançamento tributário no
carnê do ITU ou IPTU do próximo período vigente.”
Art. 2º -
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Parágrafo Único.
Serão isentos de cobrança os lotes que se encontrarem limpos e com condições
sanitárias satisfatórias, os quais não demandem limpeza trimestral por parta da
Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO.”
Art. 3º -
Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º -
Compete a todos os munícipes são-miguelenses, proprietários de imóveis nesta
urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não,
baldios ou não, em nosso município incluindo os povoados e distritos, públicos,
privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis
isentos de água parada e/ou empoçada, limpos, sem acúmulo de lixo ou mato, de
materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando
as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores
da dengue.
Art. 4º -
Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Parágrafo Único -
Caberá aos Fiscais do Município a fiscalização de imóveis, edificados ou não,
que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive
residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à aplicação
de sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais do Município a
imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação
pertinente.”
Art. 5º -
O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º -
Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao
disposto no Art. 1º desta lei, fica autorizada a Prefeitura Municipal de São
Miguel do Araguaia/GO a fazer a respectiva limpeza e em seguida lavrar o
competente Auto de Infração.”
Art. 6º -
O disposto no artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 7º –
Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será
notificado do lançamento da taxa de limpeza em seu próximo carnê do ITU/IPTU e
da multa correspondente à não-limpeza da referida área, informando-o a respeito
da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências futuras.”
Art. 7º -
Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a vigorar com a seguinte
redação:
“§ 1º -
A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa
específica, aplicada por m² (metro quadrado), a ser estipulada pelo órgão
responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.”
“§ 2º -
A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis
imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos.”
Art. 8º
– Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018.
“Art. 8º
- SUPRIMIDO.”
Art. 9º -
O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 -
Considerando que a limpeza dos lotes baldios estará sendo realizada
automaticamente pela Prefeitura trimestralmente através desta lei, a mesma fará
a cobrança a título de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois
reais) por m² (metro quadrado) a cada evento trimestral de limpeza, caso seja
constatada a necessidade da limpeza, sendo o valor apurado lançado no próximo
talão do ITU ou IPTU, além da incidência de multa ao proprietário da respectiva
área em caso de reincidência. O valor da “Taxa de Limpeza” será corrigido
anualmente pelo IGP-M ou outro índice oficial que o substitua.”
Art. 10
– O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 -
Considerando que a falta de limpeza nos lotes baldios originam focos de
diversas doenças, inclusive a Dengue, a Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO
fica desde já autorizada a realizar a limpeza dos lotes baldios
trimestralmente, independente de notificação prévia do proprietário, mediante
constatação simples da necessidade feita pelo fiscal o qual deverá fazer o
registro fotográfico da área antes do início da limpeza para fins de
comprovação da efetiva necessidade. Será de responsabilidade do proprietário do
respectivo terreno o pagamento pelo serviço através de taxa específica (conforme
alteração proposta no Art. 11), além da multa pelo descumprimento descrita no
artigo anterior, ao valor unitário de R$ 200,00 por matrícula, corrigido
anualmente pelo IGP-M ou outro índice oficial que o substitua.”
Art. 11
– O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13 -
Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado do
lançamento do valor da taxa de limpeza e da multa, os quais serão lançados no
próximo carnê do ITU/IPTU.”
Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia – GO, 24 de
abril de 2020.

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