Por iniciativa dos vereadores Prof. Wellington e Renato Morais foi alterada a Lei nº 883/2018, para tornar possível a realização de limpeza nos terrenos baldios, independente de notificação prévia dos proprietários. A Lei ainda inaugura um plano trimestral de limpezas.


As alterações na Lei 883/2018 objetivam dar condições para a realização efetiva dos serviços de limpezas nos terrenos baldios de particulares, visto que, a Lei aprovada no ano de 2018 se mostrou insuficiente para resolver o problema. Os lotes baldios continuam sujos, o que causa grande incomodo na população além dos riscos à saúde pública.

            A presente propositura inaugura o plano trimestral de limpezas nos terrenos particulares, independente de notificação prévia dos proprietários. Os valores dos serviços, fixados pela Lei, serão cobrados junto ao IPTU ou ITU. Isto garantirá que o município terá condições financeiras de executar os trabalhos e consequentemente teremos um município limpo, desejo de toda a comunidade.


PROJETO DE LEI Nº 1202/2020   

 

ALTERA OS ARTIGOS 1º; 4º; 5º; 6º; 7º; 8º; 11; 12; 13, PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 7º E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO ARTIGO 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 883/2018, QUE DISPÕE SOBRE A LIMPEZA DE TERRENOS BALDIOS DE PARTICULARES E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO MIGUEL DO ARAGUAIA, ESTADO DE GOIÁS, fulcrada na competência que lhe conferem as constituições da República e do Estado de Goiás, bem ainda na Lei Orgânica Municipal, APROVA e EU, na condição de Prefeita Municipal, SANCIONO a seguinte Lei:

Art. 1º - Altera o artigo 1º, da Lei nº 883/2018, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Visando a manutenção de condições sanitárias satisfatórias na sede do município, povoados e distritos, fica autorizado o Poder Executivo Municipal implementar um plano trimestral de limpeza de lotes baldios, a ser executado pela Prefeitura de São Miguel do Araguaia, com os custos de limpeza de áreas particulares a ser arcado pelo proprietário da referida área através de lançamento tributário no carnê do ITU ou IPTU do próximo período vigente.”

Art. 2º - Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da mencionada Lei, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único. Serão isentos de cobrança os lotes que se encontrarem limpos e com condições sanitárias satisfatórias, os quais não demandem limpeza trimestral por parta da Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO.”

Art. 3º - Altera o artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º - Compete a todos os munícipes são-miguelenses, proprietários de imóveis nesta urbe, responsáveis pelos estabelecimentos ou terrenos, edificados ou não, baldios ou não, em nosso município incluindo os povoados e distritos, públicos, privados ou mistos, adotar as medidas necessárias à manutenção desses imóveis isentos de água parada e/ou empoçada, limpos, sem acúmulo de lixo ou mato, de materiais inservíveis e de outros materiais que possam acumular água, evitando as condições que propiciem a instalação e a proliferação dos vetores causadores da dengue.

Art. 4º - Altera o parágrafo único, do artigo 4º, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Parágrafo Único - Caberá aos Fiscais do Município a fiscalização de imóveis, edificados ou não, que sediem estabelecimentos públicos, privados ou mistos, inclusive residências, visando à orientação, combate a vetores de doenças e à aplicação de sanções previstas nesta Lei. Caberá também aos Fiscais do Município a imposição de penalidades, nos casos previstos e de acordo com a legislação pertinente.”

Art. 5º - O artigo 6º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º - Constatada pela fiscalização a existência de terreno baldio que infrinja ao disposto no Art. 1º desta lei, fica autorizada a Prefeitura Municipal de São Miguel do Araguaia/GO a fazer a respectiva limpeza e em seguida lavrar o competente Auto de Infração.”

Art. 6º - O disposto no artigo 7º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 7º – Lavrado o presente Auto de Infração o proprietário do imóvel ou possuidor será notificado do lançamento da taxa de limpeza em seu próximo carnê do ITU/IPTU e da multa correspondente à não-limpeza da referida área, informando-o a respeito da majoração dos valores cobrados em caso de reincidências futuras.”

Art. 7º - Modifica os parágrafos 1º e 2º do artigo 7º que passam a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º - A realização de limpeza de lotes baldios acarretará a aplicação de taxa específica, aplicada por m² (metro quadrado), a ser estipulada pelo órgão responsável e cobrada do proprietário pela Secretaria Municipal de Finanças.”

“§ 2º - A limpeza do lote baldio não isentará o seu proprietário de possíveis imposições de multas previstas nesta Lei e em outros casos.”

Art. 8º – Fica suprimido o artigo 8º da Lei 883/2018.

“Art. 8º - SUPRIMIDO.”

Art. 9º - O artigo 11 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 11 - Considerando que a limpeza dos lotes baldios estará sendo realizada automaticamente pela Prefeitura trimestralmente através desta lei, a mesma fará a cobrança a título de “Taxa de Limpeza” no valor unitário de R$ 2,00 (dois reais) por m² (metro quadrado) a cada evento trimestral de limpeza, caso seja constatada a necessidade da limpeza, sendo o valor apurado lançado no próximo talão do ITU ou IPTU, além da incidência de multa ao proprietário da respectiva área em caso de reincidência. O valor da “Taxa de Limpeza” será corrigido anualmente pelo IGP-M ou outro índice oficial que o substitua.”

Art. 10 – O disposto no artigo 12 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12 - Considerando que a falta de limpeza nos lotes baldios originam focos de diversas doenças, inclusive a Dengue, a Prefeitura de São Miguel do Araguaia/GO fica desde já autorizada a realizar a limpeza dos lotes baldios trimestralmente, independente de notificação prévia do proprietário, mediante constatação simples da necessidade feita pelo fiscal o qual deverá fazer o registro fotográfico da área antes do início da limpeza para fins de comprovação da efetiva necessidade. Será de responsabilidade do proprietário do respectivo terreno o pagamento pelo serviço através de taxa específica (conforme alteração proposta no Art. 11), além da multa pelo descumprimento descrita no artigo anterior, ao valor unitário de R$ 200,00 por matrícula, corrigido anualmente pelo IGP-M ou outro índice oficial que o substitua.”

Art. 11 – O disposto no artigo 13 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Concluídos os trabalhos pelo Município, o infrator será notificado do lançamento do valor da taxa de limpeza e da multa, os quais serão lançados no próximo carnê do ITU/IPTU.”

 

Câmara Municipal de São Miguel do Araguaia – GO, 24 de abril de 2020. 


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