Prof. Wellington propõe mudança a Lei Orgânica de São Miguel do Araguaia-GO
O ordenamento jurídico municipal
assegura aos professores a licença para desempenho de mandato classista,
portanto, estes servidores quando eleitos para cargos de direção ou representação
de confederação, federação, associação de classe ou sindicato representativo
desta categoria podem, amparados no artigo 46, da Lei Municipal n° 584 de
13 de abril de 2010, usufruir da licença para o desempenho do mandato.
Embora a legislação federal e estadual
garantam este direito a todos servidores públicos que tenham a pretensão de
desempenhar mandato classista, a nossa legislação municipal apresenta lacuna
que pode dar interpretação outra que não aquela consagrada na lei federal,
estadual, na doutrina e jurisprudência dos nossos tribunais.
A Constituição Federal consagrou os
seguintes princípios:
Art. 8° - É livre a associação
profissional ou
sindical, observado o seguinte:
sindical, observado o seguinte:
......................................................
VIII - é
vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da
candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda
que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave
nos termos da lei.
......................................................
Ademais, o
inciso VI, do artigo 37, estabelece o seguinte:
Art. 37. A
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:
..........................................................
VI - é
garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.
Estes
enunciados da constituição federal são princípios de proteção do direito
sindical e ao direito de servidores públicos que pretendem exercer mandato
eletivo sindical.
Em recente
decisão nosso Tribunal de Justiça proferiu o seguinte entendimento sobre esta
matéria em mandado de segurança de interesse da nossa municipalidade:
“Apesar de a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia e do Estatuto dos Servidores Públicos daquela municipalidade não preverem o afastamento dos diretores dos órgãos sindicais, para o exercício de seus mandatos, tais omissões não são suficientes para afastar o direito, o qual possui amparo constitucional."
Como é cediço, o direito de associação sindical possui previsão o art. 37, inciso VI, da Carta Republicana, que assim dispõe:
“Art.
37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:(...) VI - é garantido ao servidor público
civil o direito à livre associação sindical; referida garantia não engloba
apenas o direito a filiação e desligamento, mas também a adoção de todas as
condutas necessárias à garantia de sua efetividade, com vias a garantir um
sistema sindical forte, atuante e consolidado, apto a garantir os direitos da
categoria, no caso, os servidores públicos de São Miguel do Araguaia.
Processo: 5416047.36.2017.8.09.0143 Usuário: Alvaro Luiz Rodrigues Dias
- Data: 07/08/2019 1O:18:353a CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança (CF; Lei 120 16/2009) Valor: R$ 1.000,00 1 Classificador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/06/2019 12:48:53 Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA Validação pelo código: 10413564094100042, no endereço: https ://proj udi.tj go.i us.br/PendenciaPublica
Processo: 5416047.36.2017.8.09.0143 Usuário: Alvaro Luiz Rodrigues Dias
- Data: 07/08/2019 1O:18:353a CÂMARA CÍVEL Mandado de Segurança (CF; Lei 120 16/2009) Valor: R$ 1.000,00 1 Classificador: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 28/06/2019 12:48:53 Assinado por FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA Validação pelo código: 10413564094100042, no endereço: https ://proj udi.tj go.i us.br/PendenciaPublica
Ademais,
o direito à liberdade de associação sindical conferido aos servidores públicos
compreende, também, o direito a licença para o exercício de mandato classista,
sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo, garantindo-se, assim, a
independência dos sindicatos e seus respectivos dirigentes. Sobre o assunto,
confira-se:”(...)
1. Constitui direito social fundamental de todo servidor
público civil a livre sindicalização, da qual é consectário lógico o
afastamento remunerado do cargo para o desempenho de mandato classista, as ser
exercido nos limites e nos termos da lei, a teor dos arts. 5°, incisos XVII e
XVIII 80 e 37, inciso VI, da Constituição da República, e do art. 92, inciso
VII, da Constituição de Goiás (...)“. (TJGO, 4 Câmara Cível, Mandado de Segurança n° 23 8666-
41.2015.8.09.0000, Rei. Des. Kisleu Dias Maciel Filho, julgado em
28/07/2016, DJe 2086 de 10/08/2016).
28/07/2016, DJe 2086 de 10/08/2016).
“(...) O direito à liberdade de
associação sindical conferido aos servidores públicos pela Constituição Federal
(artigo 8 e 37, VI da CF) compreende também o direito a licença para o
exercício de mandato classista, sem prejuízo da remuneração do cargo efetivo.
(...)“. (TJGO, 2 Câmara Cível, Mandado de Segurança (CF, Lei 12016/2009)
5014088-39.2017.8.09.0000, Rel. Des. Amaral Wilson de Oliveira, julgado em
02/08/2017, DJe de 02/08/20 17).
Ademais,
deve ser destacado que a omissão legislativa do Município de São Miguel do
Araguaia não poderia justificar o impedimento do exercício do direito concedido
pela Constituição Federal aos servidores, uma vez que restringir o direito
fundamental representa verdadeiro retrocesso. Além disso, é preciso considerar
que não se pode deixar ao arbítrio do administrador a aplicação dos direitos
sociais, sob pena de, assim fazendo, prestigiar-se a omissão legislativa,
arbitrariedades e minoração dos direitos garantidos e sedimentados pela nossa
Constituição Federal. Ante o exposto, já conhecidos o Apelo e a Remessa
Necessária, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter integralmente.
EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO
CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA REMUNERADA. EXERCÍCIO DE CARGO
DE PRESIDENTE DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO. OMISSÃO LEGISLATIVA
MUNICIPAL. DIREITO CONSTITUCIONALMENTE PREVISTO E COM APLICABILIDADE IMEDIATA.
1.
O direito à liberdade
sindical conferido aos servidores públicos pela Constituição Federal compreende
também o direito a licença para o exercício de mandato classista, sem prejuízo
da remuneração do cargo.
2. Desse modo, a inexistência de lei
local que regulamente a licença para o exercício de mandato classista, não pode
ser impeditivo para o usufruto desse direito, o qual, possui amparo em Lei
Máxima do nosso ordenamento jurídico, não podendo ser limitado pela omissão do
legislador municipal.
DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
O presente projeto de
emenda a Lei Orgânica tem o objetivo de suprir a omissão legislativa municipal
dando clareza nesta relação jurídica porquanto a nível estadual e federal há
muito foi superada. 

Comentários
Postar um comentário